
Por Roberto Faria – Especialista em Direito de Trânsito e Membro do IBDTRANSITO
A Lei nº 14.229/2021 trouxe mudanças relevantes para o Direito de Trânsito, especialmente no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva. Antes da sua vigência, o prazo prescricional para aplicação de penalidades administrativas era de cinco anos, contado a partir da infração. Além disso, a chamada prescrição intercorrente ocorria quando um processo administrativo ficava paralisado por mais de três anos sem decisão.
Com a nova legislação, o prazo foi reduzido para dois anos, estabelecendo um limite para a tramitação dos recursos administrativos. A partir de 1º de janeiro de 2024, essa regra passou a valer para todos os processos administrativos punitivos de trânsito, garantindo maior celeridade nas decisões.
Processos Pendentes: Como a Nova Lei se Aplica?
Uma questão central é se os processos já existentes antes da vigência da nova regra e que estão parados há mais de dois anos devem ser automaticamente considerados prescritos ou se a contagem do novo prazo começa apenas a partir de 2024.
Para esclarecer essa questão, é necessário observar as alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) promovidas pela Lei 14.229/2021:
• Art. 285, §6º: O julgamento do recurso administrativo deve ocorrer no prazo máximo de 24 meses a partir do seu recebimento pelo órgão responsável.
• Art. 289: O recurso em segunda instância também deve ser analisado no prazo de dois anos.
• Art. 289-A: O descumprimento desses prazos resultará na prescrição da pretensão punitiva, impedindo a imposição de penalidades ao infrator.
Embora a lei tenha sido sancionada em 22 de outubro de 2021, o artigo 7º definiu que a regra da prescrição de dois anos só entraria em vigor em 1º de janeiro de 2024. Esse intervalo foi concedido para permitir que os órgãos de trânsito se ajustassem às novas exigências.
Esse período de transição está fundamentado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente no seu art. 23, que prevê a necessidade de um prazo de adaptação quando novas normas impõem mudanças significativas.
Entretanto, o art. 6º da LINDB estabelece que as leis têm efeito imediato e geral, respeitando apenas situações consolidadas, como ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Isso significa que, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prescrição de dois anos deve ser reconhecida inclusive para processos administrativos já em curso.
Consequências da Aplicação da Nova Regra
Diante dessa mudança, os órgãos de trânsito devem declarar prescritos todos os processos administrativos que já estavam parados há mais de dois anos antes de 2024. A omissão nesse sentido viola o princípio da legalidade e da eficiência administrativa, podendo resultar na nulidade de penalidades indevidas.
O art. 23 da LINDB reforça que mudanças normativas devem ser implementadas de maneira proporcional, justa e eficiente. Assim, o não reconhecimento da prescrição pode ser questionado judicialmente.
Portanto, motoristas que possuem processos administrativos pendentes por mais de dois anos podem buscar o reconhecimento da prescrição perante os órgãos competentes, garantindo que seus direitos sejam respeitados conforme a nova legislação.