Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 10 de Agosto de 2021
APREENSÃO ILEGAL DE PATINETE ELÉTRICO!

Se tornou frequente a APREENSÃO de patinetes elétricos devido à falta de registro. Ocorre que, trata-se de um ato arbitrário, pois não há amparo legal que justifique a apreensão do bem. Há clara ilegalidade e violação à princípios constitucionais, sobretudo ao Princípio da Legalidade e aos Direitos da Liberdade de Locomoção e da Propriedade (CF, 5º, II, XV e XXII).
 

E o pior, o dono somente consegue retirar o patinete elétrico mediante ALVARÁ JUDICIAL, pois não há regulamentação para essa espécie de meio de transporte, de modo que sua regularização se torna impossível – o que é um contrassenso. Se o DETRAN quer que o veículo tenha registro, precisa fornecer os meios para tanto.
 

Antes, a competência era municipal. Atualmente, estadual. Mas, ainda, assim, os patinetes elétricos, considerados como ciclomotores, permanecem carente de regulamentação para fins de registro e emplacamento. Diante disso, mostra-se ilegal sua apreensão por tempo indeterminado. Permanecer o bem apreendido configura-se indevido confisco, vedado pela legislação pátria. O poder público não pode se apossar indevidamente de bens dos contribuintes sem um devido processo legal. 
 

Portanto, INEXISTINDO LEI  QUE REGULAMENTE A MATÉRIA e promova os atos necessários para que o proprietário do veículo ciclo-elétrico realize o registro, obviamente que este NÃO PODERÁ SER AUTUADO pela prática da infração descrita no artigo 230, V, do CTB, e, MUITO MENOS SER IMPEDIDO DE CIRCULAR COM O CICLO ELÉTRICO.
 

Nestes termos, a EXIGÊNCIA DE REGISTRO, licenciamento ou qualquer outra imposição IMPOSSÍVEL de cumprimento pelo munícipe, É ARBITRÁRIA. Portanto, a ausência de legislação não impede que o proprietário de veículo ciclo-elétrico transite com o mesmo em vias- públicas ou ciclo faixas.
 

O Poder Judiciário já se posicionou diversas vezes sobre o assunto, havendo forte jurisprudência no sentido de que, inexistindo meios para regularizar o bem, não há vedação a circulação de patinete elétrico, sem prévio registro e licenciamento pelo DETRAN.
 

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida nos autos de uma Apelação, não havendo legislação, não é cabível exigir do cidadão, o cumprimento de uma exigência, que o próprio ente competente não dispôs a respeito.
 

Mesmo com a jurisprudência a favor dos proprietários dos mini patinetes, o poder público continua apreendendo ilegalmente os bens. Para liberá-los, apenas com alvará judicial, cujos desfechos das demandas têm sido positivos até o momento.

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