Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 13 de Dezembro de 2021
AUMENTO DO TETO DO IPVA X ICMS

Como se sabe, no último dia 09/12/21, o CONFAZ aumentou parcialmente o teto do ICMS de R$ 70.000 para R$ 100.000. Está permitida a compra de veículo com isenção de ICMS até o valor máximo de R$ 100.000, sendo tributado apenas o que exceder os R$ 70 mil.
 

Como exemplo já citado anteriormente, um veículo que tem preço sugerido de R$ 80.000, terá incidência de ICMS somente sobre R$ 10.000,00 – montante que ultrapassou o teto de isenção completa.
 

A grande questão é: uma vez que a isenção do IPVA segue os critérios adotados para o ICMS, a nova regra do teto fiscal será a ela estendida?
 

Espera-se que sim, que seja aplicada, mas, na prática, ainda não se sabe como a Fazenda entenderá, e é por essa razão que nosso corpo jurídico já se mobilizou em busca de uma resposta efetiva. Tão logo ela nos seja dada, prontamente informaremos aqui.
 

A Lei Estadual n. 13.296/08, alterada pela Lei Estadual n. 16.498/17, prevê, em seu art. 13, as hipóteses para a concessão da isenção do IPVA. De acordo com o § 1º-A, a isenção aplica-se a veículo novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência.
 

O limite máximo para a concessão dessa isenção do IPVA encontra-se previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio n. 38/2012, com a seguinte redação:  O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00.
 

Com efeito, se a imposição de limite máximo para a concessão da benesse tributária referente ao IPVA segue ao previsto em convênio para isenção do ICMS, por óbvio, o novo regramento deve ser aplicado às isenções do IPVA.
 

Portanto, por analogia ao que restou decidido na reunião do CONFAZ do último dia 09/12, deverá ser concedida a isenção de IPVA às pessoas com deficiência proprietárias de veículos cujo valor máximo seja R$ 100.000, sendo tributado apenas o que exceder os R$ 70 mil, embora tenhamos nossa crítica com relação a essa isenção parcial, já que o almejado é a isenção integral, evidentemente, uma vez que a benesse fiscal é um DIREITO da pessoa com deficiência.

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