Nos últimos meses, muitas pessoas com deficiência que autorizaram o faturamento de determinado veículo com isenção de impostos acabaram sendo severamente prejudicadas, ante o descumprimento das condições de compra inicialmente pactuadas com as concessionárias e montadoras.
Veja, o PCD se submete a todo o procedimento para obtenção das isenções de IPI e ICMS; se dirige à loja, escolhe o carro que mais se enquadra às suas necessidades e capacidade econômica; autoriza o faturamento; assina as condições gerais de compra, na qual inclusive é prevista uma multa para o caso de desistência da aquisição; e meses depois, após uma espera demasiadamente longa, sem nenhuma explicação viável, é informado de que seu processo de compra foi cancelado (ou as vezes sequer é cientificado do cancelamento).
Essa situação fere o Código de Defesa do Consumidor e sem dúvidas nenhuma lesa a pessoa com deficiência que já contava com seu novo veículo, nas formas e condições que pactuara com a concessionária.
O mais irônico é que para o cancelamento da negociação por parte da loja não há nenhuma penalidade, embora se o cancelamento partir do adquirente, é previsto o pagamento de uma multa de valor expressivo inclusive. Não há nenhum equilíbrio na relação consumerista.
Em caso semelhante, onde passaram-se mais de 200 dias sem a entrega do veículo, o juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou a GM a entregar o veículo nas condições inicialmente estipuladas, enfatizando que as empresas tinham o “dever jurídico de cumprir com sua promessa e oferta”.
Para o magistrado, “houve o extravasamento dos limites sociais de tolerância quanto ao molestamento sofrido pela autora”. A demora injustificada representou descaso com as necessidades especiais da autora e a expôs a uma situação “que transpôs em muito os limites do mero aborrecimento inerente às relações na sociedade de consumo, para atingir diretamente sua dignidade”.