A proposta original da Lei que trouxe alterações para o Código de Trânsito regulamentava os chamados corredores de moto.
A prática não era proibida pelo CTB, mas até então não era contemplada por nenhuma regra específica para disciplinar o uso do “corredor”.
O texto aprovado autorizava a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre os carros, que são os corredores, mas previa que a prática seria considerada regular apenas com o trânsito lento ou parado, em velocidade compatível com a segurança no trânsito.
Trazia ainda que, havendo mais de duas faixas de circulação, a passagem somente seria admitida no espaço entre as duas faixas mais à esquerda, não sendo permitida a passagem entre a calçada e os veículos na faixa a ela adjacente.
No entanto, o artigo que trazia essa regulamentação foi vetado pelo Presidente, com a justificativa de que essas regras restringem a mobilidade e geram insegurança jurídica, sendo um caráter subjetivo o fluxo de veículos lento e a velocidade compatível com a segurança na via.
Além disso, a proposta inicial reduziu a mobilidade das motocicletas, que é o diferencial desses veículos e que, inclusive, permite uma na redução dos congestionamentos.
Art. 56-A, parágrafo único do art. 211 e inciso XII do art. 244, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
“Art. 56-A. É admitida a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes no mesmo sentido da via quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Contran.
1º Se houver mais de duas faixas de circulação, a passagem somente será admitida no espaço entre as duas faixas mais à esquerda.
- 2º Se houver faixa exclusiva para veículos de transporte coletivo à esquerda da pista, esta será desconsiderada para fins do disposto no § 1º deste artigo.
- 3º Não será admitida a passagem entre a calçada e os veículos na faixa a ela adjacente.
- 4º A passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes deve ocorrer em velocidade compatível com a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos.
- 5º Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via poderão implementar áreas de espera específicas para os veículos de que trata o caputdeste artigo, junto aos semáforos, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos, na forma definida pelo Contran.”
“Parágrafo único. A infração definida no caput deste artigo não se aplica à passagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor na forma prevista no art. 56-A deste Código.”
“XII – em desacordo com o disposto no art. 56-A deste Código:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos restringem a mobilidade e geram insegurança jurídica ao admitirem a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes no mesmo sentido da via somente quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Contran. Atualmente, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores que é o diferencial desses veículos que colabora, inclusive, na redução dos congestionamentos. A dificuldade de definição e aferição do que seja ‘fluxo lento’ aumenta a insegurança jurídica sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do CONTRAN.”
“Art. 56-A. (VETADO).”
O dispositivo aprovado pelo Congresso permitia que o trânsito de motocicletas entre as faixas de veículos ocorresse apenas “quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento”.
Segundo a pasta, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduziria a mobilidade das motocicletas, apontada como um dos diferenciais desses veículos. Haveria também dificuldades em se aferir o que seria “trânsito lento”.