De acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8989/1995, ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O Decreto nº 11.063, de 04/05/2022, estabeleceu os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão da isenção do IPI na aquisição de automóveis.
De acordo com o artigo 2º, inciso III, considera-se pessoa com deficiência visual aquela que possuir cegueira, baixa visão, ou quando a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus.
Acontece que, as pessoas com visão monocular não foram contempladas pela regulamentação, o que é um contrassenso, uma vez que a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Antes da promulgação da Lei 14.126/2021, de fato a pessoa com visão monocular não se enquadrava nos critérios legais para definição de deficiência, o que as impedia de fazer jus aos benefícios garantidos nas leis. Mas já havia uma discussão acerca do indivíduo que possui visão monocular ser considerado pessoa com deficiência, existindo até então alguns entendimentos do STJ e STF, mas nada pacífico.
Dessa forma, para que não houvesse mais qualquer questionamento, trouxe expressamente a Lei 14.126/2021 que a visão monocular é considerada deficiência.
Se a Lei 8989/1995 prevê a isenção do IPI ao deficiente visual, e se a pessoa com visão monocular é uma pessoa com deficiência para os fins legais, por analogia a ela deve ser estendido o benefício.
Diante disso, uma vez que o Decreto que regulamentou a benesse fiscal não contemplou a visão monocular, e diante de todo o aqui exposto, será necessária sua reedição para que se promova a inclusão da visão monocular no rol de beneficiários da ISENÇÃO DO IPI, sem a qual não haverá alternativa, senão o ajuizamento de ação para intervenção do Poder Judiciário no caso.