Por R. em 27 de Março de 2024
- A autora da ação judicial é Pessoa Com Deficiência, cujo Laudo atestou: Monoparesia em membro inferior esquerdo devido a hérnia discal lombar, apresentando déficit funcional e limitação de movimentos, sendo obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática.
- Contudo, teve seu pedido de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) indeferido única e exclusivamente pelo fato da autora não ter agendado a perícia junto ao Instituo de Medicina Legal e Criminologia de São Paulo, no prazo estipulado pelas novas regras.
- A decisão judicial em questão abordou a concessão da isenção do IPVA para pessoas com deficiência nos anos de 2022 e 2023, conforme estabelecido pela legislação estadual pertinente. A parte autora da ação, que foi diagnosticada com deficiência moderada, não tomou a iniciativa de solicitar o agendamento da nova perícia no prazo legal por meio dos procedimentos administrativos disponíveis, resultando assim no indeferimento do pedido e consequentemente no pagamento do IPVA nos referidos anos.
- Entretanto, a Juíza da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Exma. Sra. Larissa Kruger Vatzco considerou que a ausência de pedido administrativo não constituiu obstáculo para o reconhecimento do direito à isenção tributária em juízo, uma vez que tal prerrogativa decorre diretamente da lei. Isso significa que a parte autora pôde pleitear o benefício mesmo sem ter cumprido os trâmites administrativos prévios portanto o reconhecimento do direito possui natureza declaratória que retroage à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais.
- Além disso, a decisão analisou a constitucionalidade da restrição da isenção do IPVA a pessoas com deficiência moderada, conforme estabelecido pela legislação estadual. A Juíza concluiu que essa restrição não viola o princípio constitucional da igualdade, pois busca privilegiar aqueles que enfrentam maiores obstáculos sociais devido à sua condição de deficiência.
- Portanto, a juíza julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo seu direito à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023 e condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores pagos a título de imposto. Essa decisão ressalta a importância de garantir os direitos das pessoas com deficiência e assegurar-lhes acesso aos benefícios tributários previstos em lei, mesmo diante de eventuais falhas no cumprimento dos procedimentos administrativos.
- Processo: 1017025-10.2024.8.26.0053 - Patrocinado pelo Escritório ROBERTO FARIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
- Advogado: ROBERTO DE FARIA - Pós graduado em Direito de Trânsito - Membro do IBDTRANSITO.
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