Em processo ajuizado por uma empresa sediada em Santos, foram impugnadas diversas multas de trânsito aplicadas pela não indicação do condutor, porquanto não houve a dupla notificação necessária para conferir validade à autuação, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Juíza da Vara da Fazenda Pública acolheu o pedido, porque de fato ficou comprovado nos autos a ausência da dupla notificação, de modo que a empresa receberá mais de R$ 10 mil reais pela restituição dos valores pagos, correspondente aos valores das multas com imposição de juros e correção monetária.
De acordo com a Juíza, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito de resolução de demanda repetitiva (Tema 13), fixou a tese segundo a qual os artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no artigo 257 §7º e 8º, assim dispensava a lavratura de autuação econsequente notificação.
Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1097, firmando a seguinte tese jurídica, em sentido oposto:
“Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281e 282 do CTB."
Desse modo, considerando que a tese firmada no IRDR possui caráter vinculante, nos termos dos artigos 927, incisos III e V, e 985, inciso I do Código de Processo Civil, se fez imperiosa sua observância na ação.
Diante disso, as multas questionadas foram anuladas em razão da ausência da dupla notificação, porquanto se tornou incontroverso nos autos que a proprietária do carro recebeu apenas a notificação da aplicação da penalidade, sem que tenha sido previamente notificada acercada autuação.
Com essa anulação, a empresa será restituída dos valores pagos pelas multas, com os devidos acréscimos legais.