O direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência é uma medida crucial para promover a inclusão e a acessibilidade desses cidadãos, garantindo-lhes condições equitativas de participação na sociedade. A legislação brasileira tem avançado nesse sentido, e a Lei nº 17.473, datada de 16 de dezembro de 2021, juntamente com o Decreto nº 66.470, de 01 de fevereiro de 2022, representam importantes marcos nesse contexto.
A Lei nº 17.473/2021 promove ajustes na legislação anterior, especificamente na Lei nº 13.296/2008, introduzindo o artigo 13-A, que confere o direito à isenção do IPVA para pessoas com deficiência ou transtorno do espectro do autismo. Essa isenção é concedida a indivíduos diagnosticados com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, apresentando grau moderado, grave ou gravíssimo, bem como para aqueles com grau leve de deficiência ou transtorno do espectro do autismo, desde que se encontrem em situação de excepcional restrição à participação social, conforme regulamentação pertinente.
O Decreto nº 66.470/2022 veio para disciplinar as condições para a concessão da isenção do IPVA, especialmente para pessoas portadoras de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental. No entanto, é importante observar que este Decreto não aborda explicitamente a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 13-A da Lei nº 17.473/2021, que possibilita a isenção para pessoas com grau leve de deficiência, em caso de excepcional restrição à participação social.
A falta de regulamentação específica para a concessão da isenção do IPVA para pessoas com grau leve de deficiência, em caso de excepcional restrição à participação social, representa uma lacuna na legislação que pode prejudicar os potenciais beneficiários. É fundamental que as autoridades competentes elaborem regulamentação detalhada e equitativa, garantindo que todos os casos elegíveis sejam adequadamente contemplados.
Para obter o benefício da isenção do IPVA, é necessário comprovar o grau da deficiência ou do transtorno do espectro do autismo por meio de uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme estabelecido em regulamentação do Poder Executivo. Essa avaliação deve considerar diversos aspectos, como os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação.
Conclusão
A Lei nº 17.473/2021 e o Decreto nº 66.470/2022 representam avanços significativos na garantia do direito à isenção do IPVA para pessoas com deficiência. No entanto, é fundamental que haja uma regulamentação completa e equitativa, que contemple todas as situações previstas na legislação, garantindo assim o pleno exercício desse direito e a promoção da inclusão e acessibilidade para todos os cidadãos.
Por fim, é imprescindível que as autoridades competentes estejam atentas às demandas daqueles que possam ser prejudicados pela falta de regulamentação adequada, buscando sempre promover a igualdade de direitos e oportunidades para todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais.
Roberto de Faria - advogado - Membro do IBDTRANSITO