Alguns proprietários, apesar de não conduzirem seus veículos, no período de cumprimento da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, correm o risco de terem sua carteira de habilitação cassada, por força de uma simples Resolução do CONTRAN, nitidamente inconstitucional!
Como é cediço, a Resolução CONTRAN n. 728/2018, referendou a deliberação 163/17, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos artigos 261 e 263, incisos I e II do CTB.
Dentre os artigos, destacamos;
Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber às disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando: ….V – é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.
Com base na mencionada Resolução, o proprietário, mesmo não conduzindo o veículo no período de suspensão do seu direito de dirigir terá seu documento de habilitação cassado pelo simples fato de não indicar o real condutor no prazo estabelecido no artigo 257, § 7º, do CTB.
O fato é que, a nosso ver, o inciso V, do artigo 19 da Resolução CONTRAN n. 723/2018 é inconstitucional. Aliás, a Administração Pública, com muita freqüência, coloca-se na frente do legislador, Daí o desprestígio da Constituição e do principio da legalidade.
A cassação do documento de habilitação está prevista nos artigo 263, incisos I, II e III do Código de Trânsito Brasileiro, o qual dispõe;
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Portanto não há na Lei (Código de Trânsito Brasileiro), a imputação de cassação do direito de dirigir ao proprietário que deixa de indicar o infrator no prazo estabelecido no artigo 257, § 7º, do CTB.
Logo, falece o CONTRAN de competência para fazê-lo, ao CONTRAN cabe apenas detalhar, explicar ou determinar aquilo que está expresso no Código.
O CONTRAN, na verdade criou uma nova modalidade de cassação, ou seja, legislou o que não se pode permitir.
Sendo assim, e considerando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II), o inciso V do artigo 19 da Resolução 723/2018 é flagrantemente inconstitucional.
Lembre-se que compete privativamente à União legislar sobre direito de trânsito (CF, 22, XI).
Portanto, o CONTRAN não pode extrapolar a sua competência para exigir algo não previsto em lei, pois é um órgão normativo, e não legislativo.
A simples leitura do art. 19º, § 1º, inciso V da Resolução nº 723/2018 – somada com bom senso e conhecimentos gerais sobre o trânsito brasileiro – traz à tona uma só realidade: a necessidade de invalidação do ato.
Ora, não há qualquer adequação entre o fim perseguido – que se poderia enumerar como a melhora do trânsito brasileiro e a conscientização dos condutores. Na verdade o artigo 19, inciso V, da Resolução pune o proprietário que não indicou ao invés do real infrator.
O requisito da finalidade é a disciplina principal do ato em relação ao interesse público. A administração não pode agir, imprecisamente, segundo a veleidade ou o capricho do agente público. A Administração deve sempre visar um objetivo prefixado na sua competência própria. (Temas de Direito Público, Estudos e Pareceres, 1o. volume, p.138).
Por isso afirma-se com certa frequência que “não se pode buscar através de um dado ato a proteção de bem jurídico cuja satisfação deveria ser, em face da lei, obtida por outro tipo ou categoria de ato” e, se isso ocorrer, possivelmente, estar-se-á diante daquilo que a doutrina denomina de “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”.
Em suma, haveria desvio de poder quando o agente visa a satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado, de modo que o desvio de poder representaria um mau uso da competência, na medida em que o agente busca finalidade incompatível com a natureza do ato. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, cit., 29a ed., p. 410.).
Não menos importante é a violação ao princípio da pessoalidade da pena, insculpido no artigo 5º., inciso XLV, da Constituição Federal. Atenta também contra a razoabilidade e proporcionalidade, pois a indicação do condutor prevista artigo 257, § 7º, do CTB., constitui mera formalidade administrativa, não podendo se sobrepor à verdade dos fatos.
A penalidade de Cassação possui natureza penal administrativa, tendo caráter personalíssimo, motivo pelo qual não pode ultrapassar a pessoa do infrator, muito menos ser aplicada a quem não tenha envolvimento na infração de trânsito que a motivou.
O que se podemos concluir da precitada Resolução é que ela tem seus dias contados e, para tanto, faz-se mister a força do Poder Judiciário, porque não se pode esperar de um Órgão Executivo de Trânsito que constantemente edita normas ao arrepio da Constituição tenha
inteligência suficiente para voltar atrás por iniciativa própria.
POR: ROBERTO DE FARIA.
ADVOGADO
OAB/SP 157.051