Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 01 de Outubro de 2022
PCD: JUSTIÇA RECONHECE DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULO ACIMA DE 100MIL

Já falamos aqui no blog sobre o problema enfrentado pelos proprietários principalmente do veículo CHEVROLET TRACKER, que se não bastasse todo o transtorno sofrido nos últimos tempos frente às alterações na legislação para a classe PCD, estão sendo duramente penalizados por conta de um aumento no valor venal do carro totalmente desarrazoado e inesperado, cujo IPVA 2022 (e agora o 2023) foram cobrados de forma INTEGRAL, mesmo estando presente o direito à isenção do tributo.

Como se sabe, de forma muito positiva a Lei nº 17.473/2021, que passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2022, RESTABELECEU o direito das pessoas com deficiência à ISENÇÃO DO IPVA, afastando as antigas e descabidas exigências de adaptação veicular e deficiência física severa ou profunda. Uma verdadeira vitória após a desastrosa alteração legislativa anterior notoriamente inconstitucional.

No entanto, ao mesmo tempo ocorreu uma SUPERVALORIZAÇÃO dos veículos usados. De acordo com a Fipe, o valor médio dos carros novos no Brasil subiu 25% de outubro de 2020 a setembro de 2021. Já entre os usados a alta chegou a quase 30%, o que é incomum. Tradicionalmente, os veículos sofrem desvalorização. Essa alta causou enorme preocupação, dado o teto da isenção de R$ 70 mil, gerando também expectativa de aumento do valor, de modo que acompanhasse a inflação e a valorização dos carros usados.

Visando solucionar a questão, em reunião do CONFAZ, no dia 09/12/2021, restou decidido que deverá ser concedida a isenção de IPVA às pessoas com deficiência proprietárias de veículos cujo valor máximo seja R$ 100.000,00, sendo tributado APENAS o que exceder R$ 70 mil. Apesar de não ser o esperado, que era o reajuste de fato do teto (congelado há mais de 12 anos), foi a forma de o governo estadual atenuar a situação excepcional da supervalorização dos veículos usados.

No entanto, alguns veículos, como é o caso da TRACKER, ultrapassaram de forma mínima o valor de R$ 100 mil. São carros que foram comprados abaixo do teto de R$ 70 mil e hoje, pela tabela FIPE, são avaliados em torno de R$ 105.000,00. Os proprietários desses veículos não possuem pela lei direito sequer à isenção parcial do IPVA, o que sempre se mostrou, ao nosso ver, totalmente descabido, sobretudo porque são veículos que foram comprados com isenção de impostos. Descontando os tributos da base de cálculo do valor do IPVA, certamente não ultrapassaria o patamar de R$ 100 mil.

Isso porque, os proprietários não possuem disponibilidade do bem. Se pretenderem vender antes de 4 anos, serão obrigados a recolher os impostos descontados quando da aquisição. Então, por razões óbvias, no cálculo do IPVA não deveria incidir os impostos dos quais o proprietário foi isento. Nesse cenário, a TRACKER, por exemplo, ficaria abaixo de R$ 100 mil para fins de cálculo do tributo em questão.

Diante do exposto, desde o início defendemos que os proprietários da TRACKER ou de veículos que foram comprados com isenção de impostos e excederam R$ 100 mil em 2022, têm direito ao menos à isenção proporcional do IPVA, calculado apenas sobre o que ultrapassar R$ 70 mil.

Da mesma forma, têm entendido alguns juízes, o que é excelente para a classe PCD e nos trazer esperança de reverter essas injustiças.

Como exemplo, vamos trazer decisões proferidas em três processos diferentes. Em todos, os juízes reconhecem o direito à isenção do IPVA, validando o que vínhamos sustentando durante todo esse tempo.

A juíza da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo argumentou na Sentença que o veículo da autora do processo não é novo, foi adquirido abaixo do valor previsto como teto em 2021 e já gozava de isenção do IPVA, sendo um evento inesperado o grande aumento do valor dos veículos usados.

Diz a juíza, de forma muito sensata e acertada, que a análise dos requisitos da isenção, quanto ao valor do veículo, é feita no momento da compra, mesmo porque a norma fala em “veículo automotor novo”, ou seja, dando a entender que a análise do requisito objetivo do valor do veículo em relação ao teto legal se daria por ocasião da compra e desde que o veículo se mantenha com o mesmo comprador para os exercícios seguintes.

A juíza argumenta que não há fundamento para revisão dos requisitos de isenção em razão do valor.

Diante disso, julgou procedente a ação, afastando a cobrança do IPVA integral em face da autora, pessoa com deficiência proprietária de um CHEVROLET TRACKER.

Temos também uma decisão favorável oriunda da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Birigui. De acordo com o juiz, tendo o Autor do processo adquirido veículo novo em 2021 com valor abaixo do teto para isenção, eventual volatilidade do mercado de veículos usados não pode ser fundamento para revogação do benefício cujos requisitos estavam presentes por ocasião da aquisição.

Frisou que a valorização dos veículos usados foi absolutamente atípica, com isso julgou procedente a ação, reconhecendo o direito à isenção de IPVA do autor PCD, que teve afastada a cobrança integral do tributo referente ao seu veículo CHEVROLET TRACKER.

Uma terceira decisão que podemos trazer aqui é do Anexo do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto, no qual foi proferida em sede de Tutela de Urgência ordem para suspender o imposto lançado integralmente em desfavor do Autor do processo. O juiz defende que a isenção deve ser aplicada aos proprietários de veículo de qualquer valor superior a R$ 70.000,00 não se aplicando a limitação do valor de R$ 100.000,00, desde que se enquadrem nos requisitos de tal isenção e desde que recolham o tributo em questão relativamente ao valor que exceder referido limite, por se mostrar tal medida mais condizente com o princípio constitucional da isonomia material.

Tais decisões são extremamente positivas e reforçam tudo aquilo que vínhamos defendendo.

Se esse for o seu caso, não deixe de buscar os seus direitos.

Roberto Faria Sociedade de Advogados

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