A lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, que passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2022, RESTABELECEU o direito da classe PCD à isenção do IPVA, afastando as antigas e descabidas exigências de adaptação veicular e deficiência física severa ou profunda.
Lei nº 17.473 (…)
Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Dessa forma, sobre o exercício de 2022, não há dúvidas de que a pessoa com deficiência faz jus à isenção do tributo.
Contudo, inacreditavelmente (ou não) a Fazenda lançou o IPVA integral em face de toda classe PCD, sob o argumento de que a nova lei ainda não foi regulamentada, o que não tem cabimento, já que o regramento anterior foi REVOGADO, impondo, portanto, a aplicação da nova norma.
E se não bastasse, vem orientando as pessoas com deficiência a pagar o imposto e depois solicitar a restituição, como se isso fosse uma possibilidade para todos. Evidente que muitos não poderão dispor do vultoso valor do IPVA. E nem devem, porque a lei garante a isenção do tributo.
A classe PCD está sendo punida em razão de a Fazenda não ter conseguido adequar seu sistema à nova lei e nem a ter regulamentado ainda. É descabido arcar com algo que sabidamente é indevido, ainda mais lançado de forma total.
Isso porque, em reunião do CONFAZ, no dia 09/12/2021, restou decidido que deverá ser concedida a isenção de IPVA às pessoas com deficiência proprietárias de veículos cujo valor máximo seja R$ 100.000,00, sendo tributado o que exceder R$ 70 mil.
Apesar de não ser o esperado, que era o reajuste de fato do teto (congelado há mais de 12 anos), foi a forma de o governo estadual atenuar a situação excepcional da supervalorização dos veículos usados.
Com o mesmo problema, o governo de Minas Gerais, por exemplo, congelou o IPVA, calculando o imposto com base nos valores do exercício de 2020. Foi uma atitude elogiável, cujo fundamento foi a sobrevalorização dos carros usados durante a pandemia, “distorcendo a regressão natural que até então ocorria no valor da base de cálculo do imposto”.
Mas, nem a tributação proporcional deveria ocorrer na maioria dos casos. Isso porque, o veículo PCD é comprado obviamente com isenção de impostos, permanecendo indisponível para venda por 04 anos. Se o carro for alienado antes de findar a restrição, o proprietário precisará recolher os impostos que foram descontados no ato da compra.
Ou seja, para o cálculo do valor para fins de IPVA, enquanto o PCD não tiver disponibilidade do bem, é preciso descontar o montante referente aos impostos. Mas a Fazenda efetuou o cálculo com base no valor total do carro – que está valendo mais do que quando foi adquirido 0km.
Quando se descontam os impostos descritos na nota fiscal, verifica-se que o valor do carro, mesmo com a valorização, ficaria abaixo do teto de R$ 70 mil, sendo devida a isenção integral do IPVA para a pessoa com deficiência.
No que se refere ao exercício de 2021, o PCD tem direito à isenção do IPVA por duas razões: pela retroatividade da norma mais benéfica, e pelo fato de a lei anterior 17.293/20, que alterou o inciso III do artigo 13 da Lei 13.296/08, não ter observado a anterioridade nonagesimal – entendimento pacífico da jurisprudência do E. TJSP.
O Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0025896-16.2021.8.26.0000, suscitado pela 12ª Câmara de Direito Pública, foi julgado, sendo reconhecida a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal no tocante ao lançamento do tributo em comento – o que não houve por parte da Fazenda Estadual.
Diante do acima exposto, conclui-se ser inexigível o tributo referente ao exercício de 2021, além do exercício atual de 2022. O IPVA não deve ser pago! Inaceitável a postura da Fazenda do Estado de São Paulo frente a classe PCD, de total desrespeito e indiferença.