Por Roberto de Faria em 03 de Abril de 2023
PERMITIDA A TRANSFERÊNCIA DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI POR MAIS 2 ANOS

Um assunto que vem causando bastante repercussão é o fim da transferência da exploração dos serviços de táxi.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga.

Por maioria de votos, os ministros decidiram que dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana violam os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

Ocorre que, criou-se um verdadeiro impasse com relação às transferências que estavam em andamento, bem como com relação a quem pretendia transferir, visto que, até então, tal ato era completamente possível.

Contra o acórdão que declarou inconstitucional o dispositivo, houve oposição de embargos de declaração pugnando pela modulação dos efeitos da decisão. Em julgamento, por maioria de votos, o STF aplicou a modulação pleiteada, permitiu as transferências já realizadas causa mortes ou inter vivos e fixou um prazo de dois anos para novas transferências, denominado regime de transição.

Na decisão, reconheceu-se que a declaração de inconstitucionalidade nesse caso em específico leva a uma situação de extrema insegurança jurídica às relações já consolidadas, no tocante àqueles que detinham a outorga do serviço de táxi, usando-o como fonte de renda; àqueles que adquiriram a outorga por meio de transferência para o mesmo fim; ou ainda àqueles que receberam por herança o direito à sua exploração.

De fato, como pontuado pelo próprio Relator, diversas famílias ainda hoje possuem como atividade principal a exploração dos serviços de táxi. Nesse contexto, restou caracterizado o excepcional interesse social, de modo a flexibilizar a regra geral de produção de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade no caso dos autos só produza seus efeitos pro futuro, a partir de dois anos a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos.

A decisão traz tranquilidade a muitas pessoas que se encontravam nessa situação, sendo possível concluir a transferência que estava em andamento ou até mesmo realizá-la dentro dos próximos 2 anos.

 

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