A lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, trouxe no artigo 268-A o instituto do RNPC – Registro Nacional Positivo de Condutores, regulamentado recentemente pela Deliberação Contran 257, de 04 de maio de 2022.
Nada mais é do que um banco de dados onde vão figurar os nomes de motoristas que não tenham cometido nenhuma infração de trânsito nos últimos 12 meses, cuja finalidade maior é incentivar o bom comportamento no trânsito. Com menos autuações, a segurança no trânsito tende a aumentar em níveis consideráveis. Em contrapartida a esse bom comportamento, serão oferecidos benefícios fiscais e tarifários, de qualquer natureza.
Para manter o nome no registro positivo, além de não praticar nenhuma multa, o motorista não pode responder por processos de suspensão ou cassação da CNH, não pode ter a habilitação vencida há mais de 30 dias e não pode estar cumprindo pena privativa de liberdade, sob pena de ter o nome excluído do cadastro, o que evidentemente lhe subtrai o título de “bom motorista”, além de não poder ser premiado, já que não apresentou uma boa conduta no trânsito.
Muito se fala nos benefícios que serão concedidos, mas a verdade é que ainda não há nada concreto. O que se sabe é que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.
No entanto, as possibilidades são inúmeras, desde descontos e isenções em taxas e impostos, até preços especiais concedidos por empresas privadas, como é o caso das seguradoras e locadoras de veículos. São apenas hipóteses.
Apesar do RNPC ser uma realidade, não terá efetividade alguma se não houver o interesse das autoridades e das empresas em criarem Leis e benefícios aos condutores que figurarem no Registro.
A Deliberação 257/2022 trouxe o prazo de 180 dias para a Secretaria Nacional de Trânsito implementar o Registro Nacional Positivo de Condutores, regulamentando o acesso do cidadão ao sistema e a consulta por parte dos órgãos públicos e empresas privadas.
Resta, portanto, aguardar a fase de adequação e os desdobramentos, cuja ciência desse Registro é de suma importância para que os cidadãos cobrem de seus representantes a criação dos benefícios, já que a Lei que alterou o CTB trouxe essa possibilidade com o RNPC.
Por Débora Jensen
Advogada Especialista em Direito de Trânsito