Há dois tipos de enquadramento sobre o tema, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção (Art.244), que é uma infração gravíssima, com recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir – e pilotar com a viseira levantada ou fora das condições exigidas pela Res. 453/13 do Contran (Art.169), que é uma infração leve.
Antigamente, o Código de Trânsito Brasileiro previa como infração gravíssima também o ato de conduzir motocicleta com a viseira do capacete levantada, cuja penalidade não era somente a multa, mas também a suspensão do direito de dirigir. Contudo, em 2013, o CONTRAN publicou a Resolução nº 453, que estabeleceu parâmetros para o uso do equipamento de proteção, flexibilizando a norma.
De acordo com seu artigo 3º, o capacete deve conter viseira, e, em sua ausência, o piloto, obrigatoriamente, deve utilizar óculos de proteção. Tanto a viseira quanto os óculos devem estar posicionados de maneira a proteger os olhos do condutor. É permitido que o condutor levante totalmente a viseira caso a motocicleta esteja parada, como no farol, o que não configura infração de trânsito.
Além disso, enquanto estiver em movimento, nos capacetes que têm queixeira, é permitido que fique uma pequena abertura, a fim de garantir a circulação do ar. No artigo 4º, inciso II, da Resolução, o CONTRAN estabelece que o descumprimento do disposto nesse texto legal, sobretudo no artigo 3º, implica nas sanções previstas no art. 169 do CTB, segundo o qual configura infração de trânsito o ato de dirigir sem atenção aos cuidados indispensáveis à segurança, com a penalidade de multa e 3 pontos na CNH do condutor.
Ainda sobre a viseira, importante destacar que é proibida a utilização de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção, assim como, no período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal, que é o tipo mais comum de viseira para capacete, com material límpido.
Condutores de que outros veículos devem, obrigatoriamente, fazer uso da viseira? (motonetas, ciclomotor, bicicleta, etc…)
A resposta é que devem se atentar ao uso da viseira condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
Quem for flagrado com a viseira totalmente levantada enquanto conduz sua motocicleta, será autuado com base no artigo 169 do CTB, infração leve, com penalidade de multa e acréscimo de 03 pontos na CNH. Por outro lado, quem for flagrado conduzindo motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem viseira ou óculos de proteção (Art.244), responderá por uma infração gravíssima, com recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
Com a entrada em vigor da nova lei de trânsito, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran, caracteriza infração média, com penalidade de multa e retenção do veículo até regularização.
A viseira é um equipamento de segurança obrigatório aos motociclistas, cuja função é proteger os olhos e parte da face contra impactos de chuva, poeira, insetos, sujeira e detritos jogados ou levantados por outros veículos. Sabemos que, em alta velocidade, um simples objeto pode ocasionar grandes estragos no caso do condutor não estar devidamente protegido e também dar causa a acidentes.
O correto é utilizar a viseira totalmente abaixada, por razões de segurança, por mais que permita-se uma pequena abertura na viseira para melhorar a circulação de ar. Atualmente, quem for flagrado com a viseira totalmente levantada enquanto conduz sua motocicleta, será autuado com base no artigo 169 do CTB, infração leve, com penalidade de multa e acréscimo de 03 pontos na CNH. Se estiver sem a viseira, a infração será considerada gravíssima.
Mesmo a viseira sendo um item de segurança, ainda há muita resistência ou uso indevido por parte dos motociclistas, que reclamam da obrigatoriedade do uso da viseira abaixada, sobretudo porque em dias chuvosos e úmidos, é comum que o acessório fique embaçado, mas é preciso que se conscientizem de que é um item de segurança, indispensável para um trânsito seguro e com menos acidentes.
Quanto à fiscalização do uso, os guardas municipais podem fiscalizar e aplicar multas dentro do município em que estejam atuando; Nas rodovias federais, a responsável pela aplicação de multa é a Polícia Rodoviária Federal; Nas rodovias estaduais, a aplicação deve ser feita pela Polícia Rodoviária Estadual; A Polícia Militar pode fiscalizar e aplicar multas nas cidades pertencentes ao seu respectivo estado.