Por Roberto Faria - Sociedade de Advogados em 08 de Junho de 2022
VEÍCULO EM NOME DE MENOR – ILEGALIDADE PRATICADA PELO DETRAN

No estado de São Paulo, os menores de idade com deficiência mental, intelectual, sensorial e também os autistas, possuem o direito de adquirir veículos novos com isenção de IPI, IOF e ICMS e posteriormente, possuem o direito de pleitear a isenção do IPVA.

Vale esclarecer que, com a mudança da lei em 2017, não importa se a pessoa é habilitada ou não, existe a possibilidade da isenção de IPVA. (Isenção para PCD não Condutor).

A isenção de IPVA estende-se a veículos usados, ou seja, veículos que foram adquiridos pelos genitores do menor, sem qualquer tipo de isenção fiscal.

Ressalte-se que, a Lei Estadual nº 13.296/08, em seu art. 13,III, alterada pela Lei Estadual nº 16.498/2017, é clara ao isentar o IPVA de um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência:

“É isenta do IPVA a propriedade:
(…)

III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista “.

Esse grupo de pessoas (PCD menor de idade) ao adquirirem veículos novos, não encontram obstáculos para obter o registro do veículo em seu nome, uma vez que a maioria deles são comprados com isenção de IPI e ICMS, por se tratar de veículo objeto de isenção fiscal.

Nesses casos, a Nota Fiscal da fábrica automotiva já é emitida em nome do menor, proprietário do veículo.

O mesmo, porém, não ocorre com os menores de idade que querem registrar em seu nome veículos usados, pois, apesar de terem direito também à isenção de IPVA, necessitam primeiramente que o veículo esteja em seu nome, para que seja deferido o pedido de isenção do IPVA junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, portanto os genitores e ou/representantes legais do menor, necessitam através do procedimento de transferência junto ao órgão competente – DETRAN/SP, obter o Registro do veículo em nome do menor.

Contudo, o DETRAN/SP vem negando os pedido de transferência da propriedade do veículo para menores de idade, afirmando que há necessidade de autorização judicial.

As instruções para a transferência do veículo a menor de idade constam no site da própria autarquia, com a previsão de três hipóteses distintas: por meio de autorização ou inventário judicial; pela comprovação da emancipação do menor; ou por se tratar de veículo objeto de isenção fiscal.

Desta forma o Detran/SP vem criando entraves para transferência desses veículos usados, exigindo uma autorização judicial, sem qualquer embasamento legal, o que não acontece com os compradores menores de idade de veículos novos.  Diante do ato ilegal praticado pelo DETRA-SP, faz-se necessário a utilização do Mandado de Segurança para que o Juízo ordene a transferência da propriedade do veículo para o nome do menor, a fim de que este possa requerer a isenção do IPVA junto ao órgão competente, direito que lhe é garantido constitucionalmente e que deve ser respeitado e efetivado.

Inexiste impedimento à transferência da propriedade do veículo a menor de idade, à luz do ordenamento legal, de sorte que a pretendida operação não destoa da simples doação pura ao donatário absolutamente incapaz, permitida sem a necessidade de aceitação, consoante artigo 543 do Código Civil.

Deste modo compete ao Detran-SP unicamente proceder à alteração do registro em conformidade com a legislação, sem a criação de entraves à margem da lei.

Verifique o entendimento do seu estado quanto a este tema, e caso seja necessário impetre Mandado de Segurança, a fim de assegurar direito líquido e certo, garantido constitucionalmente.
 

Por: Cintya Favoreto
 

Advogada Especializada em Direito Civil e Família

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